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Em pesquisas jurisprudenciais recentes, acerca do tema consumidor, tenho visto evidente divergência de entendimento entre os tribunais quando o assunto é roubo de veículos/objetos ou seqüestros relâmpagos havidos no interior de estacionamentos de shoppings centers, bancos e supermercados. Imperioso ressaltar que em se tratando de furtos, sendo tal tema tratado em artigo anterior, os tribunais são praticamente pacíficos quanto à responsabilização dos referidos prestadores de serviço.
Voltando a questão de roubos e seqüestros ocorridos no interior de estacionamentos; enquanto alguns tribunais aplicam o Código de Defesa do Consumidor de maneira plena, entendendo, por conseqüência, haver inquestionável responsabilidade nestes casos; outros consideram a existência de caso fortuito/força maior, caracterizando, portanto, excludente de responsabilização.
Para iniciarmos a análise de tais questões, importante salientar que presumo e entendo, efetivamente, haver em tais casos a aplicação do digesto consumerista. Partimos, portanto, da premissa que nosso fornecedor se enquadra no conceito inserido no artigo 3º, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Roubos, seqüestros relâmpagos sofridos por consumidores em estacionamentos, são típicas situações de acidente de consumo, fato do serviço. Não se trata de simples vício, já que o vício do serviço havido extrapolou o mero prejuízo pecuniário de sua aquisição. O vício na prestação do serviço ocasiona, nestes casos inequívocos prejuízos aos consumidores, de ordem material e moral, ocorrendo, como dito, verdadeiro acidente de consumo. De se realçar que, a responsabilidade do fornecedor no caso de fato do produto é objetiva - artigo 14 CDC.
Muito poderia se lucubrar acerca da teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC para responsabilizar o fornecedor, contudo, necessário dizer, apenas, que a teoria do risco do negócio/risco profissional, ou seja, a tese de que determinados serviços colocados no mercado de consumo possuem riscos inerentes à própria atividade, é fundada na justiça distributiva e na solidariedade social, e busca a efetiva reparação do prejuízo da vítima, a qual é, presumidamente, considerada vulnerável pelo legislador. Nestes casos cabe ao consumidor a comprovação unicamente do nexo de causalidade e do dano.
No caso de fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, há duas excludentes de responsabilidade previstas, ou melhor, a primeira excludente (que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste) contida no parágrafo 3º, do artigo 14, é ligada à ausência de nexo de causalidade, sendo a segunda (culpa exclusiva do consumidor ou terceiro) verdadeira hipótese de excludente de responsabilidade objetiva.
O parágrafo 3º, do artigo 14, ao tratar das mencionadas "excludentes de responsabilização" aduz: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:". (grifei)
O uso do advérbio "só" pelo legislador, teria sido usado por algum motivo específico? Seria taxativo ou exemplificativo o rol das indigitadas excludentes? Caso fortuito e força maior, por serem princípios gerais aplicáveis às relações civis estariam, "implicitamente", incluídos neste rol?
Cabe aqui relembrar o axioma que afirma não fazer uso o legislador das palavras de forma aleatória; de se ressaltar, ainda, que o CDC, é reconhecido, dentre outros, por se consubstanciar na chamada Lei/Código, ou seja, por ser um micro-sistema, com política, regras princípios e objetivos próprios.
Para dirimir tais dúvidas, trago à baila posicionamento do mestre consumerista Rizzatto Nunes, em seu Curso de Direito do Consumidor, ed. Saraiva 2004, pp. 270-271, o qual concordo em a integralidade:
"Então, para comentarmos esse §3º, comecemos repetindo algo que já tivemos oportunidade de afirmar: a responsabilidade civil objetiva estabelecida no CDC é a do risco integral. Com a leitura e interpretação do §3º do artigo 12, ter-se-á a confirmação dessa afirmativa. Diga-se, então, que não se trata de excludente de responsabilidade, como se tem dito, mas sim de excludente do nexo de causalidade. O que pode o fornecedor fazer é buscar desconectar a relação acidentária consigo, isto é, tentar excluir o nexo de causalidade existente entre ele - fornecedor - e o dano/defeito. (...)
Isso nos leva à segunda constatação. O risco do fornecedor é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior. E, como a norma não estabelece, não pode o agente responsável alegar em sua defesa essas duas excludentes. (...)
Além disso, lembre-se que caso fortuito e força maior são excludentes de responsabilidade advinda da conduta do agente que nos moldes do art. 186 do Código Civil tenha agido com culpa o dolo. Na responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto ou do serviço não há que se falar em conduta, uma vez que ela não é considerada para avaliação da hipótese de defeito."
A despeito do exposto, há inúmeros, e respeitáveis, sem dúvida, entendimentos que excluem a responsabilidade do fornecedor com supedâneo na existência de caso fortuito ou força maior. Nesta corrente há decisões que entendem haver caso fortuito, outra, grande, parte fala em força maior. Ambas, no entanto, se baseiam na questão da inevitabilidade do fato, para excluir a responsabilidade do fornecedor. Comenta Clóvis Bevilacqua ("Código Civil", Livraria Francisco Alves, 10ª ed., vol. IV/173):
"Conceitualmente o caso fortuito e a força maior se distinguem. O primeiro, segundo a definição de Huc, é "o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes". A segunda é "o fato de terceiro que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer". Não é, porém, a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito, e, sim, a inevitabilidade. E, porque a força maior também é inevitável, juridicamente se assimilam estas duas causas de irresponsabilidade. (...) Nesses e em outros casos, é indiferente indagar se a impossibilidade de o devedor cumprir a obrigação procede de força maior ou de caso fortuito. Por isso, o Código Civil reuniu os dois fatos na mesma definição: o caso fortuito ou de força maior é o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
A inevitabilidade do evento, na questão em comento, se caracteriza, segundo entendimentos jurisprudenciais, na impossibilidade do fornecedor, por maior que seja a segurança existente no local, em coibir prática delitiva cometida mediante violência ou grave ameaça, sob pena de, inclusive, colocar a vida do consumidor em risco.
Como dito alhures, respeitável, sem dúvida, a posição acima aduzida, entrementes, no meu entender, não deve prevalecer por ser contrária, inclusive, ao próprio escopo do CDC. Para além de toda a obviedade assentada nos mais rudimentares princípios consumeristas, é o próprio instrumento legal, sem necessidade de aplicação de qualquer espécie de interpretação que não seja a literal, que dirime qualquer resquício de eventual dúvida, em relação a responsabilidade dos fornecedores nestes casos. Indubitável que o consumidor tem a real expectativa de segurança enquanto usufrui os serviços de shopping e hipermercados; o estacionamento é uma comodidade posta à disposição dos clientes como atrativo e fator determinante para que os consumidores freqüentem o local. No mais, os dias de hoje exigem a adoção de medidas de segurança mais rígidas e mais avançadas por parte daqueles que têm no comércio sua atividade-fim.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a que se assemelham os estacionamentos, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão arma ou qualquer outro meio irresistível de violência" (RESP 419059 / SP, rei. Min. Nancy Andrighi, j . 19/10/2004).
Repiso, em conclusão, que embora considere inteligíveis e bem embasadas as decisões, que, aplicando o artigo 393 do Código Civil, consideram haver excludente de responsabilidade em situações em que se caracteriza, por definição, a ocorrência de caso fortuito ou força maior em relações de consumo, são desfavoráveis aos consumidores nos casos em que há roubos de veículos/objetos ou seqüestros relâmpagos em estacionamentos; estas, data máxima vênia, são contrárias aos princípios, normas e à própria mens legis do CDC.

PAULO RICARDO CHENQUER
Pós-Graduado em Direito das Relações de Consumo na PUC-SP Membro da Comissão de Direito do Consumidor da 33ª Subsecção da OAB-Jundiaí-SP.


Fonte: 
http://advocaciachenquer.adv.br/artigos/codigo-de-defesa-do-consumidor,-roubo-em-estacionamento,-caso-fortuito,-forca-maior,-adverbio-so-e-temas-correlatos-28

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